ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Ação de inventário.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta.
3. Agravos conhecidos. Recursos especiais providos.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se agravos em recurso especial interpostos por MARTA ALCOBAS DE SOUZA e CLAUDIA MAGALHÃES SILVA, contra decisão que negou seguimento a recursos especiais fundamentados, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de inventário dos bens deixados por ANTONIO JERONIMO DA SILVA, no qual figura como inventariante MARTA ALCOBAS DE SOUZA, ex-cônjuge do de cujus.
Decisão interlocutória: "determinou que o regime de bens aplicável ao casamento da inventariante com o de cujus seria o da comunhão parcial, o mesmo que regera a sua união estável entre os anos de 1992 a 2017, pese embora, quando do casamento, haja constado da respectiva certidão a adoção do regime da separação obrigatória" (e-STJ fl. 52).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MARTA ALCOBAS DE SOUZA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE QUE MANTIVERA UNIÃO ESTÁVEL COM O "DE CUJUS" ENTRE OS ANOS DE 1992 E 2017, COM ELE SE CASANDO EM 2017, PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. "DE CUJUS" QUE FALECEU EM 2019. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, UMA VEZ QUE O CASAMENTO SE FIZERA SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE COM A UNIÃO ESTÁVEL, APLICANDO-SE A TODO O PERÍODO DO RELACIONAMENTO O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SUCEDE, PORÉM, QUE O "DE CUJUS" TEVE PLENA CIÊNCIA DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO DE SEU CASAMENTO, COMO CONSTA DA RESPECTIVA CERTIDÃO, E NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER PROVA DE SUA IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO. SEGURANÇA JURÍDICA QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DOS
[trecho intermediário suprimido]
tampouco sobre a possibilidade de continuidade de adoção do regime da separação parcial ou de partilha dos bens adquiridos mediante esforço comum, mesmo no regime da separação obrigatória.
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal de origem não analisou tais alegações, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Assim, observada a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões CONHEÇO dos agravos para CONHECER dos recursos especiais e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes, prejudicado o exame das demais teses recursais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.