DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MARIA GORETE DA SILVA, contra decisão que não c… — AREsp AREsp 2925591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MARIA GORETE DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ALUIZIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art.
- Aduz a embargante omissão quanto à majoração dos honorários, nos termos do §11 do art.
- 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Da omissão quanto à majoração dos honorários Na hipótese, constata-se que a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no §11 do art.
- Por essa razão, acrescente-se o seguinte parágrafo ao dispositivo da decisão embargada: Nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por MARIA GORETE DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ALUIZIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.
Aduz a embargante omissão quanto à majoração dos honorários, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Da omissão quanto à majoração dos honorários
Na hipótese, constata-se que a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no §11 do art. 85 do CPC.
Por essa razão, acrescente-se o seguinte parágrafo ao dispositivo da decisão embargada: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1199) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar omissão apontada, alterando o dispositivo da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão da decisão embargada no que concerne à majoração dos honorários.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à majoração dos honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.