DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO JOSÉ TORRES ME, contra decisão q… — AREsp AREsp 2925571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO JOSÉ TORRES ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA, da Constituição Federal.
- Ação: liquidação de sentença por artigos proposta por GILBERTO JOSÉ TORRES ME contra BANCO ITAÚ BBA S/A (e-STJ fl.
- 5861) Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante (e-STJ fl.
Resultado indicado
Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário RATIFICAÇÃO DO JULGADO Decisão mantida Aplicação do Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO JOSÉ TORRES ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA, da Constituição Federal.
Ação: liquidação de sentença por artigos proposta por GILBERTO JOSÉ TORRES ME contra BANCO ITAÚ BBA S/A (e-STJ fl. 5861)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante (e-STJ fl. 5860), nos termos da seguinte ementa:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS SENTENÇA DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A REVELIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário RATIFICAÇÃO DO JULGADO Decisão mantida Aplicação do Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 5861)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;
ii. ausência de demonstração de violação dos arts. 8º, 223, 375, 502, 505, 507, 508, 509, § 4º e 1.013, § 1º do CPC (Súmula 284/STF) e
iii. Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: narra que ajuizou demanda por reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de encerramento unilateral de conta bancária, vinculada a operação de corretagem de açúcar garantida por "carta de crédito", tendo obtido sentença de conhecimento favorável com revelia do banco e trânsito em julgado (e-STJ fls. 5982-5983). Sustenta que, na liquidação, o banco apresentou defesa tardia e a juíza impôs exigências documentais, reconheceu "simulação" e fixou "liquidação igual a zero", o que violaria a coisa julgada e os limites da lide (e-STJ fls. 5983-5985). Alega três omissões: ausência de julgamento das preliminares do recorrido, desrespeito aos limites da sentença que já reconhecera o dano material e indisponibilidade dos documentos exigidos diante da frustração da negociação (e-STJ fls. 5985-5986). Impugna a decisão que inadmitiu o recurso especial por extrapolar o exame de admissibilidade, adentrando o mérito, inclusive com aplicação indevida da Súmula 7/STJ, e aponta violação de diversos dispositivos do CPC, pugnando pelo trânsito do recurso especial ao STJ para apreciação e provimento (e-STJ fls. 5986-5992)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
[trecho intermediário suprimido]
recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (e-STJ fl. 5871) para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.