DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2925511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MANUEL DE JESUS BATISTA E OUTROS, contra decisão qu e não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 30455-30464, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MANUEL DE JESUS BATISTA E OUTROS, contra decisão qu e não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 30292-30293, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELOS RÉUS. OMISSÃO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. QUALIFICAÇÃO DO ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. RÉUS. CONTAS. APRESENTAÇÃO. FORMATADO INADEQUADO. DETERMINAÇÃO DE EXAME PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 550, §6º). PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AÇÃO EM SEGUNDA FASE. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO CREDOR DAS CONTAS. SUBSISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APREENSÃO JÁ SUPERADA. SENTENÇA EXTINTIVA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. APELO ADESIVO DA PARTE RÉ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA E RECURSO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 30424-30425, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 30455-30464, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 550, § 2º c/c § 6º e 551 do CPC. Sustenta, em síntese: a necessidade de extinção do feito em razão da inércia do autor e a impossibilidade de o juiz determinar perícia sem que o autor tenha apresentado as contas adequadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 30496-30507, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 30513-30516, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 30525-30536, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 30576-30585, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alegam os recorrentes a necessidade de extinção do feito em razão da inércia do autor e a impossibilidade de o juiz determinar perícia sem que o autor tenha apresentado as contas adequadas.
Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 30342-30343, e-STJ):
Deve ser frisado que, ao se estabelecer essa premissa instrumental, cotejando-se os autos afere-se que o autor, conquanto instado a promover o andamento do processo via de seus patronos, não foi intimado pessoalmente na forma exigida e como pressuposto para o reconhecimento da sua inércia e do abandono do processo. Portanto, ignorada aludida formalidade, que se afigura indispensável em razão dos efeitos que irradia, o provimento extintivo, com a
[trecho intermediário suprimido]
NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) grifou-se
Inafastáveis, também nesse ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.