ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte entende que frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art.
- Agravo conhecido para dar prov imento ao recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial provido" (REsp 1.822.034/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar prov imento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - tentativa de citação por AR no endereço constante no título executivo - necessidade de tentativa de citação pessoal por Oficial de Justiça - arresto executivo descabido, por ora - art. 830 do CPC - recurso improvido" (e-STJ fl. 46).
No recurso especial (e-STJ fls. 51/64), o recorrente alega que o Tribunal de origem divergiu da interpretação dos arts. 830 e 835, I, do Código de Processo Civil conferida pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro ao indeferir o pedido de arresto executivo (pré-penhora).
Nesse sentido alega que
"(..) equivocada encontra-se a decisão objurgada, sendo certo que o arresto executivo pretendido (pré-penhora), consiste na possibilidade de constrição dos bens do patrimônio do devedor quando este não é localizado, como in casu, não representando qualquer ofensa ao devido processo legal, já que guarda sustentáculo na norma dos artigos 830 c/c 835, I, ambos do CPC, as quais, por outro lado, não preveem como requisito para realização da medida, o esgotamento de todos os meios de citação" (e-STJ fl. 56).
Aduz que os acórdãos paradigmas não exigem o esgotamento das tentativas de citação ou o preenchimento dos requisitos de tutela de urgência para o deferimento da medida.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 90), o
[trecho intermediário suprimido]
a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.
5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.
6. Recurso especial provido" (REsp 1.822.034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021 - grifou-se).
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se dê prosseguimento à execução, possibilitando-se, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, o arresto on line de bens do devedor.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.