DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jun Kappo Sushi Ltda — AREsp AREsp 2925351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia.
- Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel.
- Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 10502, 7780, 9992, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jun Kappo Sushi Ltda. desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) inviabilidade de alegar ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial; (II) ausência de prequestionamento; (III) incidência da Sú mula 7/STJ; e (IV) aplicação da Súmula 284/STF, quanto ao dissídio jurisprudencial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.
Ademais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois não foi impugnado um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, qual seja, a impossibilidade de alegar ofensa a dispositivo da Constituição Federal na via do recurso especial.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.