DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACI… — AREsp AREsp 2925342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- INCLUSÃO DE SOCIEDADE DIVERSA DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENDIDA SUCESSÃO EMPRESARIAL, OU MESMO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
- CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGOS 132 E 133.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 195):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SOCIEDADE DIVERSA DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO. LEGIMIDADE DO DECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENDIDA SUCESSÃO EMPRESARIAL, OU MESMO DO FUNDO DE COMÉRCIO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGOS 132 E 133.
1. Para que se caracterize ou comprove a sucessão empresarial, para fins da responsabilização tributária estabelecida nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, se faz necessária a demonstração inequívoca, a cargo das autoridades fazendárias, da presença de todos elementos postos nos tipos legais de disciplina, não bastando a simples certificação, de oficial de justiça, de que no local indicado para citação da executada se encontre instalada outra pessoa jurídica, ainda que exerça a mesma ou similar atividade desenvolvida por aquela.
2. Hipótese em que, como concluiu a insigne autoridade judiciária de primeiro grau, os elementos que compõem o instrumento, aliados ao exame dos demais que se encontram no processo de execução, não permitem se ter como caracterizada a sucessão de Teodoro & Teodoro Ltda. por Atacadão S/A, sequer a sucessão de fundo de comércio que, acaso existente, somente ensejaria a responsabilidade da sucessora "pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato", na dicção da norma legal de respectiva disciplina.
3. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 220-233).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 132 e 133 do CTN; e 1.022 do CPC.
Informou que o caso tratou de sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária, conforme os arts. 132 e 133 do CTN. A Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Atacadão S.A. no polo passivo da execução fiscal, alegando sucessão empresarial de Teodoro & Teodoro Ltda.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a pretensão, com base na tese de que a caracterização da sucessão empresarial exige demonstração inequívoca dos elementos legais, não bastando a certificação de que a empresa sucessora se encontra no mesmo local e exerce atividade similar à da sucedida.
Destacou que é nulo o aresto por não ter se
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018; AgInt no REsp. 1.709.793/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.5.2018; AgInt no REsp. 1.540.429/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.6.2017; e AgRg no AREsp. 452.037/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.9.2015.
6. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.384.958/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÓBICE SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.