ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2925329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO ANTERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 13150, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO JÁ INDEFERIDA NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO ANTERIOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO QUANDO INFIRMADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal estadual indeferiu o pedido de justiça gratuita com base no argumento de que o benefício já havia sido indeferido em recurso anterior e não houve apresentação de fatos novos, o que inviabiliza a análise do novo pedido em razão da preclusão da matéria.
2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o pedido ser indeferido qua ndo não demonstrados os requisitos necessários, consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A revisão do entendimento sobre a situação financeira da parte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GISLAINE APARECIDA DA SILVA MARIETTO contra decisão desta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela agravante, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que o não provimento da parcela concernente à violação aos artigos 98 e 99, caput e § 2º, do CPC, afronta a tese 1.178 do STJ, configurando a afronta aos dispositivos infraconstitucionais, bem como não necessita do revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, uma vez que há tão somente a necessidade de sua revaloração.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO JÁ INDEFERIDA NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO ANTERIOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. PODE DE ÁRVORE. QUEDA DE GALHO SOBRE VEÍCULO DO AUTOR DANO MORAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. A pretensão recursal sobre a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte agravada demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 887.563/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe de 05/09/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.