ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 7779, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 408 e 411 do CPC, 427 e 423 do Código Civil, e 6º, III, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as limitações da cobertura do seguro não foram informadas de forma clara e destacada, e que o documento utilizado para justificar a negativa não foi assinado nem comprovadamente entregue ao segurado. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais indicados.
3. A decisão recorrida entendeu que as cláusulas contratuais eram claras e destacadas, e que a análise das alegações da parte agravante demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da entrega, ciência e destaque das cláusulas limitativas, bem como reinterpretar o conteúdo contratual.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não é possível o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade das cláusulas limitativas da indenização securitária, demandaria incursão em matéria fática e contratual, expressamente vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a
[trecho intermediário suprimido]
e contratual, expressamente vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por derradeiro, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Qu ando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.