ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2925033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
- O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Inexistência. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, sendo o inconformismo do embargante com o resultado desfavorável insuficiente para justificar a oposição dos embargos.
6. A alegação de generalidade da decisão não autoriza a oposição de embargos, especialmente quando a lide foi decidida e o recorrente não conseguiu infirmar eficazmente a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para expressar inconformismo com o resultado desfavorável.
2. A alegação de generalidade da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração quando a lide foi decidida e o recorrente não conseguiu infirmar eficazmente a decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO PER EIRA (fls. 1027-1037), em face do acórdão de fls. 1017-1023 que não conheceu do agravo regimental.
O embargante aponta a oc orrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Inexistência. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos
[trecho intermediário suprimido]
p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Na hipótese, o que se verifica não é propriamente qualquer irresignação do embargante com suposta omissão na decisão embargada que não conheceu do agravo regimental mas sim mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Ademais, alegação de eventual generalidade da decisão não permite a oposição de embargos quando a lide foi d ecidida, em que pese o recorrente não ter infirmado eficazmente a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local conforme a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, como bem mencionado no parecer do Ministério Público Federal de fls. 1011-1012.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.