ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2925022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLEILSON RODRIGUES LIMA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Além disso, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLEILSON RODRIGUES LIMA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 704):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
Em suas razões (fls. 713/721), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, aduzindo que o acórdão embargado teria deixado de apreciar, de forma efetiva, a indicação dos dispositivos federais supostamente violados e a impugnação específica do óbice da Súmula 284/STF.
Alega que foram devidamente apontadas as violações dos arts. 157, §§ 1º e 5º, do CPP, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013, com fundamentação relativa à ilicitude das provas. Argumenta, ainda, haver contradição entre o reconhecimento, pelo acórdão embargado, de que as alegações seriam "genéricas" e o conteúdo concreto das razões recursais, que conteriam impugnação direta e detalhada.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial.
O acórdão embargado foi claro ao assentar que (fl. 706):
Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/10/2023).
Quanto à contradição, também não assiste razão à parte. O julgado foi coerente ao afirmar que não houve impugnação específica, pois a simples menção genérica a dispositivos não supre o requisito de fundamentação. Não se verifica contradição interna no aresto, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada.
Além disso, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.
Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.