DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUSA MARIA CORREA DE OLIVEIRA SIQUEIRA … — AREsp AREsp 2924977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUSA MARIA CORREA DE OLIVEIRA SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Recurso desprovido, com determinação e observação." Nas razões do recurso especial, a parte alega em síntese violação dos seguintes dispositivos legais arts.
- 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando o direito à concessão da gratuidade de justiça, diante da presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural, inclusive por ser inferior a 5 (cinco) salários mínimos, inexistindo evidências de suficiência econômica da parte.
- Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com determinação e observação." Nas razões do recurso especial, a parte alega em síntese violação dos seguintes dispositivos legais arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUSA MARIA CORREA DE OLIVEIRA SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere gratuidade de justiça - A situação de hipossuficiência que a recorrente alega não restou comprovada Agravante que é aposentada e pensionista pelo INSS - Valor da causa que gera taxa judiciária mínima - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação."
Nas razões do recurso especial, a parte alega em síntese violação dos seguintes dispositivos legais arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando o direito à concessão da gratuidade de justiça, diante da presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural, inclusive por ser inferior a 5 (cinco) salários mínimos, inexistindo evidências de suficiência econômica da parte.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 97).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
De início, consigna-se que o caso não está abrangido pela afetação do Tema 1.178 dos Recursos Repetitivos - "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" -, pois, como a seguir será visto, o indeferimento da gratuidade foi baseado em critérios subjetivos de demonstração de suficiência de recursos, sem recurso a parâmetro de valor previamente estabelecido.
Quanto à gratuidade de justiça, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Conforme o atual Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu
[trecho intermediário suprimido]
rendimentos tributáveis no valor de R$ 44.595,80.
E o valor atribuído à causa foi de R$ 2.000,00, o que gera taxa judiciária mínima de R$ 176,80, valor que não compromete o sustento próprio e o da família da autora.
Vê-se que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal."
Desse modo, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, constata-se a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento jurisprudencial desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Ademais, ainda que assim não fosse, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.