ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2924968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Alterar o decidido acórdão impugnado, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de impedimento da desembargadora, tal como busca o recorrente, esbarraria na Súmula n.
- O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não comprovou o adimplemento integral da obrigação, reconhecendo a existência de dívida remanescente, evidenciada inclusive por tratativas de e-mails entre os patronos das partes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Alterar o decidido acórdão impugnado, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de impedimento da desembargadora, tal como busca o recorrente, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não comprovou o adimplemento integral da obrigação, reconhecendo a existência de dívida remanescente, evidenciada inclusive por tratativas de e-mails entre os patronos das partes. Modificar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por ALOISIO SARAIVA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 479):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DO APELADO DE QUITAR O DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.
I. "A jurisprudência desta Casa entende que a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.662.634/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/9/2020).
II. A apelante cinge-se a presumir a autossuficiência financeira do apelado tão somente em virtude do valor do imóvel objeto da lide. No mais,
[trecho intermediário suprimido]
da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.803.715/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 487), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.