ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2924946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido demonstrou a suficiência das provas produzidas em juízo para embasar o juízo condenatório e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido demonstrou a suficiência das provas produzidas em juízo para embasar o juízo condenatório e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. No processo penal brasileiro, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), desde que o faça de forma motivada e em observância às garantias processuais, sendo legítima a condenação lastreada no conjunto probatório harmônico constante dos autos.
3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, inexistindo cotejo analítico entre os julgados. Ademais, é insuficiente a alegação de violação implícita de dispositivo legal. Deve o recorrente, ao interpor o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, indicar expressamente o artigo de lei federal tido por violado.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
IAN CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci em parte do agravo em recurso especial, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
A defesa discorda da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 155 e 158 do CPP, bem como da Súmula n. 284 do STF quanto à substituição da pena e redução do valor indenizatório. Afirma, ainda, que houve suficiente demonstração da divergência jurisprudencial.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada com vistas à absolvição do agravante. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução do valor arbitrado a título de indenização.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGIME
[trecho intermediário suprimido]
negativas inviabiliza a fixação do regime aberto, mesmo que a pena não seja superior a 4 anos, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, porquanto tal ponto também não merece retratação.
No que tange à alegada divergência jurisprudencial, não bastam afirmações genéricas de existência de divergência. Cabe ao agravante demonstrar com precisã o de que modo procedeu ao cotejo jurisprudencial e indicar os arestos que, segundo alega, divergem. Tal demonstração, todavia, encontra-se ausente.
Por fim, reitero a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso. Isso, porque quando o recurso especial é interposto com fundamento no alínea "a" do art. 105, III, exige-se a exposição explícita das teses que se pretende ver apreciadas e a indicação clara do dispositivo legal supostamente violado, por se tratar de alegação de violação à lei federal, o que não foi realizado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.