DECISÃO IAN CARVALHO agrava da decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 2924946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IAN CARVALHO agrava da decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Salienta a ausência de exame pericial conclusivo para respaldar a condenação, fundada exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória.
- Subsidiariamente, pretende o abrandamento do regime, a substituição da pena e a redução do valor arbitrado para indenização da vítima.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
IAN CARVALHO agrava da decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5006211-82.2024.8.24.0033/SC.
O recorrente alega a violação dos arts. 155 e 158 do CPP, bem como 59 do CP. Salienta a ausência de exame pericial conclusivo para respaldar a condenação, fundada exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória. Subsidiariamente, pretende o abrandamento do regime, a substituição da pena e a redução do valor arbitrado para indenização da vítima.
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), fixando pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e reparação de danos no valor de R$ 15.000,00.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) Súmula 7/STJ quanto à alegada violação aos arts. 155 e 158 do CPP; b) Súmula 284/STF quanto à violação ao art. 59 do CP e pedidos subsidiários; c) Súmula 284/STF quanto à divergência jurisprudencial por ausência de indicação do permissivo constitucional, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 505-508).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Em suas razões recursais o recorrente alega que a condenação violou os arts. 155 e 158 do CPP, sustentando ausência de exame pericial conclusivo e fundamentação exclusiva em elementos informativos da fase investigatória.
Como observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o Tribunal de origem fundamentou a decisão em multiplicidade de provas produzidas sob o crivo do contraditório, não se limitando aos elementos informativos do inquérito.
O acórdão recorrido expressamente consignou (fls. 395-412):
"No mais frisa-se que, ainda que as lesões não tivessem sido atestadas por meio de exame pericial, entendo que a ausência de referida prova não impediria a condenação, porquanto os outros elementos
[trecho intermediário suprimido]
1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ, notadamente quanto à demonstração analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Relativamente aos pleitos de redução do valor indenizatório e de substituição da pena, não houve indicação do dispositivo legal supostamente violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Trata-se da hipótese de incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por similitude ao recurso especial.
É exigência do art. 105, III, "a" da CF que, para que o STJ conheça de um recurso especial, é necessário demonstrar que houve violação a lei federal, negativa de vigência a lei federal ou interpretação divergente de lei federal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.