ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2924922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação do fundamento utilizado para a inadmissão do agravo em recurso especial (Súmula n.
- O embargante alega contradição no acórdão embargado, reiterando que houve a oportuna e correta impugnação aos óbices de admissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação do fundamento utilizado para a inadmissão do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).
2. O embargante alega contradição no acórdão embargado, reiterando que houve a oportuna e correta impugnação aos óbices de admissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, sendo claro ao afirmar que a parte embargante não impugnou, de forma correta, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, na oportunidade em que interposto o agravo regimental.
5. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado. ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NASSER IBRAHIM FARACHE contra acórdão de minha relatoria (fls. 495/496), proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu do agravo regimental nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
[trecho intermediário suprimido]
não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.
Precedentes.
3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.