DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMON DAVID FONSECA RODRIGUEZ contra dec… — AREsp AREsp 2924916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMON DAVID FONSECA RODRIGUEZ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
- O recurso especial foi interposto com base no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal com a tese de negativa de vigência ao art.
- 387, §2º do Código de Processo Penal por não ter sido aplicado no momento do estabelecimento do regime inicial para cumprimento da pena aplicada.
Resultado indicado
Parecer pelo conhecimento do agravo para que seja negado conhecimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMON DAVID FONSECA RODRIGUEZ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a" da Constituição Federal com a tese de negativa de vigência ao art. 387, §2º do Código de Processo Penal por não ter sido aplicado no momento do estabelecimento do regime inicial para cumprimento da pena aplicada.
Inadmitido na origem, nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o prequestionamento estaria implícito no acórdão (fl. 213).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 218-221)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 235):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 STF.
Parecer pelo conhecimento do agravo para que seja negado conhecimento ao recurso especial.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.
O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.
Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 387, §2º do CPP. A ausência de manifestação da instância anterior, que impede o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:
Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023;
STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.463.711/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, convém destacar, na linha do precedente acima citado, que a análise da detração penal e os seus consectários compete ao juízo da execução da pena, o que reforça o reconhecimento de que o acolhimento do recurso especial acarretaria supressão de instância.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.