DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CRISTIAN CEZAR DE OLIVEIRA PIAIA e CRISL… — AREsp AREsp 2924869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CRISTIAN CEZAR DE OLIVEIRA PIAIA e CRISLAINE PIAIA CASTANHA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/3/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pelos agravantes em desfavor de PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, em virtude de contrato de arrendamento firmado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CRISTIAN CEZAR DE OLIVEIRA PIAIA e CRISLAINE PIAIA CASTANHA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/6/2025.
Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pelos agravantes em desfavor de PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, em virtude de contrato de arrendamento firmado entre as partes.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENDIDA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR ÀQUELA PREVISTA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO, BEM COMO DA INVIABILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE PECUÁRIA EM ÁREA PRÓXIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.
PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE CONTRADIÇÃO ENTRE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO SINGULAR QUE, EM DECISÃO DE SANEAMENTO, CONSIGNOU O INDEFERIMENTO, "POR ORA", DA PROVA PERICIAL GENERICAMENTE REQUERIDA PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA QUESTÃO PELOS DEMANDANTES, INCLUSIVE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS RÉUS. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR À CONTRATADA, PELOS RÉUS, QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. TODAVIA, DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO AJUSTE E OFERECIMENTO DE RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE OCUPAÇÃO DE ÀREA SUPERIOR ÀQUELA ADMITIDA PELA RÉ. TESE DE QUE OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELA RÉ CAUSARAM PREJUÍZOS À ATIVIDADE DE PECUÁRIA DOS AUTORES. INSUBISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS INDICADAS COMO OBSTÁCULOS QUE SÃO PRÓPRIAS DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ROCHAS, PREVISTA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA INVIABILIDADE DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS NO LOCAL POR CULPA DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
(e-STJ Fl. 463)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam a violação dos arts. 357, I a IV, 370 e 489, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, notadamente ante ao indeferimento da prova pericial requerida
[trecho intermediário suprimido]
283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.