DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ con tra a decisão que… — AREsp AREsp 2924754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ con tra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ser a prova somente colhida durante a fase inquisitorial idônea para amparar uma decisão de pronúncia, pois os jurados podem amparar seu convencimento exclusivamente nas provas produzidas na fase policial.
- 74, § 1º, 155 e 413, caput, e § 1º, todos do CPP, 155 e 414, ambos do CPP.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3372, 10867, 10865, 9636, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ con tra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Recurso em Sentido Estrito n. 0048406-30.2019.8.03.0001 (fls. 887/895).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ser a prova somente colhida durante a fase inquisitorial idônea para amparar uma decisão de pronúncia, pois os jurados podem amparar seu convencimento exclusivamente nas provas produzidas na fase policial. Assim, concluiu pela violação do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 129, ambos do CP, e também os arts. 74, § 1º, 155 e 413, caput, e § 1º, todos do CPP, 155 e 414, ambos do CPP.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 962/967).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 987/993).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo, em razão da decisão impugnada estar em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 1.064/1.066).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Do acórdão combatido extraem-se os seguintes fundamentos para não provimento do recurso defensivo (fls. 890/891):
Em relação a autoria, a prova testemunhal colhida durante o inquérito policial, especificamente o depoimento de Edielson Souza Ferreira (fls. 100/102, do IP, MO #01), aponta, ao menos em tese, a participação do recorrente pela prática dos fatos narrados na denúncia.
Ocorre que na fase de instrução processual, esta testemunha, apesar de arrolada pelo Ministério Público, não foi ouvida. Também não foi ouvida nesta fase processual a outra testemunha arrolada pelo Parquet, a Sra. Andressa Souza Ferreira, que, perante a Autoridade Policial informou não ter condições de identificar o autor dos disparos, pois ele se encontrava de capacete no momento do crime.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público traz tão somente a oitiva destas duas testemunhas, ouvidas somente perante a autoridade policial, como meio de prova para apontar o recorrente como o autor do crime.
Destarte, diante da não ratificação dos depoimentos perante o Juiz, no curso da instrução criminal, inexiste conjunto probatório suficiente para demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria.
..
Dessa forma, pelo que se extrai do acórdão recorrido, assim como pelas próprias razões recursais, é fato incontroverso que não foram produzidas provas quanto à autoria dos fatos na fase
[trecho intermediário suprimido]
dispõe o art. 155 do CPP, é vedado ao julgador fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas produzidas em inquérito policial.
Aliás, este o posicionamento deste Tribunal, senão vejamos: EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Portanto, inexistentes provas produzidas na fase judicial contra o recorrido, não é possível submetê-lo ao sodalício popular, estando a decisão impugnada em total harmonia com o posicionamento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS SOMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE PROVA JUDICIAL. VEDAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.