DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2924717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- 467): APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de crédito é de cinco anos (art.
- Civil de 2002), a contar do vencimento da última prestação. - Ultrapassado o prazo quinquenal em relação ao débito objeto da monitória, há que ser confirmada a sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrança.
- Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 240, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 467):
APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de crédito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Cód. Civil de 2002), a contar do vencimento da última prestação. - Ultrapassado o prazo quinquenal em relação ao débito objeto da monitória, há que ser confirmada a sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrança.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 240, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que não houve a prescrição intercorrente, pois a parte exequente, ora recorrente, tomou todas as medidas processuais a seu alcance para a citação da parte adversa.
Aduz que "o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia processual do credor por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material. No entanto, conforme os autos demonstram, a recorrente não permaneceu inerte. Ao contrário, promoveu diligências regulares e contínuas na tentativa de citação da devedora" (fl. 486).
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 491/492.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem asseverou que (fl. 480):
O acórdão foi claro ao reconhecer a prescrição com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, já que o contrato teve seu vencimento final em 30/09/2002, e a ação foi ajuizada apenas em 2011, ultrapassando o prazo quinquenal.
Por outro lado, a prescrição intercorrente que ocorre quando o autor deixa de promover os atos necessários ao regular andamento do processo após o ajuizamento da ação não foi objeto de análise, uma vez que a prescrição da pretensão autoral, conforme apontado no acórdão, já havia se consolidado antes mesmo da propositura da ação.
Com efeito, verifica-se que a tese do recurso referente à ocorrência da prescrição intercorrente não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
Assim, a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se ainda que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.