DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2924716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRUNO DE MELO SOUSA e SONIA BEATRIZ DE MELO SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 223, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - CAUSA MADURA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - LIQUIDEZ.
- É nula a sentença que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", por vício de fundamentação. "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação" (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4960, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRUNO DE MELO SOUSA e SONIA BEATRIZ DE MELO SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 223, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - CAUSA MADURA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - LIQUIDEZ. É nula a sentença que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", por vício de fundamentação. "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação" (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário, instruída com planilha de cálculos e extratos dos débitos, configura título executivo extrajudicial, dotado liquidez, certeza e exigibilidade. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (Tema Repetitivo 576 do STJ). A legislação não exige a assinatura da cédula de crédito bancário por duas testemunhas para a formação do título executivo extrajudicial. Verificando-se a devida instrução do feito com a cédula de crédito bancário executada e de documentos que demonstram, de forma pormenorizada, a evolução do débito, afasta-se a alegação de iliquidez de título executivo.
Nas razões de recurso especial (fls. 237-253, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 783, 803, inciso I, e 798, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da necessidade de apresentação dos cheques descontados e não pagos para caracterizar a cédula de crédito bancário como título executivo; b) a cédula de crédito bancário, sem os cheques descontados, não possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigido pela legislação; c) a decisão recorrida deu interpretação divergente à Lei Federal, especialmente no que se refere ao conceito de título executivo para cédulas de crédito bancário de
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
5. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.