ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2924642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo delito do art.
- A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais, sustentando que tal elemento seria relevante para a tese desclassificatória.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 13633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO cpp. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais, sustentando que tal elemento seria relevante para a tese desclassificatória.
II. Questão em discussão
3. A defesa questiona se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP ao desconsiderar a prova oral para condenação criminal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, considerando as provas suficientes para a condenação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A prova pericial foi considerada conclusiva em atestar a adulteração da numeração da arma, afastando a alegação defensiva de ausência de demonstração da supressão da numeração.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADELAR DA SILVA contra decisão de fls. 718/723, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial, diante da ausência de ofensa ao art. 619 do CPP, além do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Em sede de agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, quanto à ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
n. 10.826/2003 foi mantida diante dos elementos produzidos nos autos, mormente o exame pericial realizado na arma de fogo que atestou a numeração suprimida, sendo inviável a desclassificação ou o reconhecimento de excludente de ilicitude, conforme pretende a defesa.
Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente prequestionada, não sendo cabível para contornar a inadmissão do recurso interposto.
..
(AgRg no AREsp n. 2.870.707/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.