DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Br… — AREsp AREsp 2924587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA CIRÚRGIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE PARA A OSTEOANCARADA SISTEMA COCHLEAR OSIA 2.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13605, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 627):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA CIRÚRGIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE PARA A OSTEOANCARADA SISTEMA COCHLEAR OSIA 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PLEITEADO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO PLANO AINDA VIGENTE. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DO PLANO RESTRINGIR AS DOENÇAS ABARCADAS E NUNCA O PROCEDIMENTO MAIS EFICAZ INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RELATÓRIO MÉDICO QUE DESCREVE A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE OUTRO MODELO DE PRÓTESE. IMPORTÂNCIA DOS INTERESSES PROTEGIDOS DA SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos pela CASSI foram rejeitados (fls. 654-656).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão do julgado, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à natureza não regulamentada do plano (anterior à Lei 9.656/1998) e à exclusão contratual do procedimento solicitado.
Defende que houve afronta ao art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de observar o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, que fixa a incidência da Lei 9.656/1998 apenas aos contratos celebrados após sua vigência ou aos adaptados, bem como a obrigatoriedade de observância dos julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral.
Contrarrazões às fls. 760-773, nas quais a parte recorrida alega: a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico e de comprovação da divergência (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do STJ); a inadequação do recurso especial para atacar decisão de natureza provisória por analogia à Súmula 735/STF; a vedação ao reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e, no mérito, defende migração tácita/adaptação do contrato pela
[trecho intermediário suprimido]
vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
No mais, a leitura do acórdão recorrido evidencia que o tema relativo à cobertura da cirurgia e próteses foi examinado pela Corte de origem sob o ponto de vista exclusivamente constitucional (aplicação do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal). Dessa forma, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.