DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL CALADO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2924531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL CALADO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- O agravante, policial militar, foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão em regime inicial fechado, com decreto de perda do cargo público, pela prática de homicídio qualificado (CP, art.
- O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a condenação, mas afastou a perda do cargo público.
- A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 478, inciso II, do CPP e 59 do CP, ao argumento de: (i) nulidade da sessão plenária do júri, por menção ao silêncio do réu; (ii) erro na dosimetria penal; (iii) existência de dissídio jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL CALADO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
O agravante, policial militar, foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão em regime inicial fechado, com decreto de perda do cargo público, pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, incisos II e IV).
O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a condenação, mas afastou a perda do cargo público.
A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 478, inciso II, do CPP e 59 do CP, ao argumento de: (i) nulidade da sessão plenária do júri, por menção ao silêncio do réu; (ii) erro na dosimetria penal; (iii) existência de dissídio jurisprudencial (fls. 1948-1972).
O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ensejando o presente agravo.
Nesse recurso, a defesa alega que não há necessidade de revolvimento probatório, apenas revaloração jurídica, pleiteando o seu conhecimento e processamento (fls. 2108-2118).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 2159/2167).
É o relatório. DECIDO.
É caso de conhecimento do agravo, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso especial.
O recurso especial, por sua vez, não merece provimento.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja qualquer nulidade.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada nulidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente da menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público durante os debates.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, sem exploração do tema, configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme o art. 478, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
valorativo negativo. Ausente, portanto, o prejuízo necessário à configuração da nulidade.
Noutro giro, quanto ao suposto erro na dosimetria da pena, o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a fixação da pena-base em 22 (vinte e dois) anos, considerando a valoração negativa da culpabilidade (réu policial militar que deveria prevenir delitos), das circunstâncias (vítima alvejada na residência, presença de familiares, uso de arma da corporação, múltiplos disparos) e das consequências (trauma psicológico nos familiares).
Logo, não vislumbro o alegado erro na fixação da pena, que foi devidamente fundamentada, que pudesse justificar eventual alteração a ser realizada por esta Corte Superior.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, anoto que as matérias levantadas encontram-se pacificadas nesta Corte Superior.
Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.