ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2924531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Incompatibilidade entre função pública e conduta praticada.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão quanto à análise de dois pontos: (i) ausência de nexo funcional entre o delito praticado e o exercício da função pública; e (ii) ausência de demonstração da necessidade ou imprescindibilidade da perda do cargo público.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Perda de cargo público. Incompatibilidade entre função pública e conduta praticada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão quanto à análise de dois pontos: (i) ausência de nexo funcional entre o delito praticado e o exercício da função pública; e (ii) ausência de demonstração da necessidade ou imprescindibilidade da perda do cargo público.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar os argumentos defensivos de ausência de nexo funcional entre o delito praticado e o exercício da função pública, bem como de ausência de demonstração da necessidade ou imprescindibilidade da perda do cargo público.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incompatibilidade entre o cargo de policial militar e a conduta praticada, demonstrando que o embargante utilizou arma funcional da Polícia Militar, instrumento confiado pelo Estado para proteção da sociedade, para praticar homicídio qualificado com extrema gravidade.
4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, exige a demonstração de incompatibilidade entre a função pública e a conduta praticada, o que pode decorrer do cometimento do crime no exercício das funções, em razão das funções ou pela utilização de prerrogativas, instrumentos ou credenciais do cargo para a prática delitiva.
5. No caso concreto, ficou demonstrado que o embargante utilizou arma funcional, prerrogativa do cargo de policial militar, para praticar o crime, evidenciando a incompatibilidade entre o agente e o exercício da função pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perda do cargo público não é automática, exigindo fundamentação específica, mas não requer demonstração de que o crime foi praticado no exercício das funções, bastando a incompatibilidade concreta.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação expressa, concreta e específica, demonstrando a incompatibilidade entre o cargo e a conduta do embargante, não havendo omissão a ser sanada.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação concreta, limitando-se a mencionar genericamente a "gravidade abstrata" do delito. Tratava-se de fundamentação vazia, genérica e insuficiente.
No presente caso, ao contrário, a fundamentação é expressa, concreta e específica. A situação é diametralmente oposta àquela do precedente invocado.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da incompatibilidade e do nexo funcional, demonstrando de forma concreta que o embargante utilizou instrumento do cargo (arma funcional) para praticar homicídio qualificado de extrema gravidade.
Não há omissão a ser sanada neste ponto.
Da segunda alegação de omissão: agravo regimental defensivo não apreciado. Anoto que o agravo regimental (fls. 2195-2208) interposto contra a decisão de fls. 2175-2177, está sendo analisado juntamente com os presentes embargos de declaração. Portanto, dou por prejudicado os embargos neste ponto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.