DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2924406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu consultas aos sistemas conveniados para assegurar a segurança do juízo, e rejeitou embargos de declaração que alegavam nulidade processual, ausência de intimação válida, angularização processual incompleta e a impossibilidade de atos constritivos devido à recuperação judicial da empresa agravante.
- Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual; (ii) a pertinência da condenação da agravante ao pagamento do ônus sucumbencial; (iii) estabelecer se a consulta aos sistemas conveniados é admissível durante a recuperação judicial, considerando a competência do juízo recuperacional.
Resultado indicado
Dispositivo e tese 5. (sic) Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 106-110) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 38-39):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSULTAS EM SISTEMAS CONVENIADOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu consultas aos sistemas conveniados para assegurar a segurança do juízo, e rejeitou embargos de declaração que alegavam nulidade processual, ausência de intimação válida, angularização processual incompleta e a impossibilidade de atos constritivos devido à recuperação judicial da empresa agravante.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual; (ii) a pertinência da condenação da agravante ao pagamento do ônus sucumbencial; (iii) estabelecer se a consulta aos sistemas conveniados é admissível durante a recuperação judicial, considerando a competência do juízo recuperacional.
III. Razões de decidir
3. A intimação dirigida ao endereço constante dos autos é válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso a parte não comunique mudança de endereço ao juízo.
4. A ausência de intimação do novo patrono antes da prolação da sentença não gera nulidade processual, pois o novo advogado assume os autos no estado em que se encontram, não havendo devolução de prazos.
5. Operada a preclusão temporal no que diz respeito à condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto a ausência de interposição do recurso cabível contra a sentença.
6. Os atos constritivos sobre os bens da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo da recuperação, porém, a pesquisa de bens por meio de sistemas conveniados é válida, sendo a efetivação das constrições sujeita à análise do juízo recuperacional.
7. A desconstituição da coisa julgada só é possível por meio de ação autônoma específica.
IV. Dispositivo e tese
5. (sic) Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A intimação realizada no endereço constante dos autos presume-se válida, salvo comprovação de modificação comunicada ao juízo. 2. O fato de a parte ter apresentado requerimento de chamamento do feito à ordem não a isenta de submeter a sua irresignação por meio de recurso próprio. 3. realização de consultas nos sistemas conveniados para garantia do juízo não configura
[trecho intermediário suprimido]
as razões recursais, inclusive quanto à condenação da verba honorária, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.