DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA contra a decisã… — AREsp AREsp 2924382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e em não ter sido realizado o cotejo analítico (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com determinação e observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 69-71).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de produção antecipada de provas.
O julgado foi assim ementado (fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita indeferida Ação de produção antecipada de provas - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada - Omissão de juntada de documentos - Valor da causa que gera taxa judiciária mínima - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado o direito à gratuidade de justiça ao não considerar a presunção de insuficiência de recursos.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a presunção de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, divergindo do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Requer o provimento do r ecurso para que se reconheça a benesse judiciária do recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 68.
É o relatório. Decido.
I - Da alegada violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.