DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHELE PATELLI MANTELATO em face de decisão qu… — AREsp AREsp 2924345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHELE PATELLI MANTELATO em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por or RENATA CRISTINA TAVARES FLORIANO (fls.
- Nas razões dos embargos de declaração, sustenta-se que houve omissão na decisão, afirmando que não houve manifestação acerca do requerimento de multa do art.
- 1026, § 2º, do CPC/2015, por oposição de embargos de declaração meramente protelatórios.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHELE PATELLI MANTELATO em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por or RENATA CRISTINA TAVARES FLORIANO (fls. 509-511, e-STJ).
Nas razões dos embargos de declaração, sustenta-se que houve omissão na decisão, afirmando que não houve manifestação acerca do requerimento de multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, por oposição de embargos de declaração meramente protelatórios.
Impugnações às fls. 528-530 e 532-540.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Na hipótese, a parte embargante afirma que a decisão incorreu em omissão, no tocante ao pedido de condenação por oposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.
Com razão à embargante. Passa-se à correção.
Entretanto, apesar de omissa a decisão, não há que se falar em condenação nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não restou configurado no caso dos autos .
Nesse sentido:
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo manejo de embargos de declaração com intuito protelatório.
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a comprovação do caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão relativa à tese de não incidência, na hipótese do autos, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.663.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Sendo assim, apesar da omissão reconhecida, não era caso de imposição da penalidade requerida.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão existente no decisum.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.