ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2924311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo Interno da contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5916
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. FRÁGIL LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE DA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório, na medida em que a "penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro"" (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009).
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legitimidade da "recusa manifestada pela Fazenda Pública, eis que o princípio da menor onerosidade não suplanta o primado da efetividade da execução" (e-STJ, fl. 61) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 279):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. FRÁGIL LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE DA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o caso em tela apresenta uma peculiaridade, qual seja, que o Precatório n. 2015.002.005419-8 foi expedido em face do Distrito Federal. Afirma que o caso vertente trata da nomeação de bens para garantia do crédito exequendo.
Assevera, ainda, que "a recu sa do crédito como garantia e penhora pela Fazenda Pública viola a isonomia,
[trecho intermediário suprimido]
656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF, conclui-se que eles não poderão ser aceitos como garantia antecipada da futura execução.
3. Agravo Interno da contribuinte desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.027.865/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
Na espécie, repisa-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido - ao concluir pela legitimidade da "recusa manifestada pela Fazenda Pública, eis que o princípio da menor onerosidade não suplanta o primado da efetividade da execução" (e-STJ, fl. 61) - deveras está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.
Por conseguinte, constata-se que melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 279-283 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.