DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AHARO ESPÍRITO SANTO AQUINO contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2924169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AHARO ESPÍRITO SANTO AQUINO contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA.
- CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- 22, §2º. do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, certo que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AHARO ESPÍRITO SANTO AQUINO contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, DA LEI Nº 8.906/94. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC.
1 - Nos termos do art. 22, §2º. do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, certo que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
2 - Existindo pactuação acerca do valor a ser cobrado a título de honorários advocatícios, não há se falar em arbitramento judicial da verba.
3 - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
4 - Não cuidando o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe compete, por força do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é providência imperativa. Apelo conhecido e desprovido.
Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 22 da Lei n. 8.906/94, bem como os arts. 292, § 3º, e 371 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 22 do Estatuto da OAB, sustenta que, na ausência de contrato escrito ou verbal com definição de valor, o arbitramento judicial de honorários seria medida obrigatória. Defende que a ata notarial apresentada pelas agravadas não constitui pacto formal, tampouco reúne os requisitos mínimos de um contrato.
Argumenta, também, que houve má valoração das provas, especialmente quanto à movimentação processual n. 56, omitida no julgamento do Tribunal de origem.
Além disso, teria violado o art. 292, § 3º, do CPC, ao não reconhecer que o valor da causa, fixado inicialmente pelo autor, não refletia o real conteúdo econômico da demanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 339/345.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, negou provimento à apelação interposta por Aharo Espírito Santo Aquino, ora agravante, mantendo a sentença de improcedência da ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança . Nesse sentido, o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração, após a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa."
Observo que tal fundamento ou seja, a configuração de inovação no recurso nem sequer foi impugnado pela parte agravante em suas razões de recurso especial. Desse modo, não houve impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, o qual se mostra suficiente para a manutenção da conclusão do Tribunal de origem, razão pela qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.