ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2923995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- I - Embora a matéria de fundo esteja relacionada à exigibilidade do ICMS-Difal nas operações para consumidores finais não contribuintes, até o início dos efeitos da LC n.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.273. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Embora a matéria de fundo esteja relacionada à exigibilidade do ICMS-Difal nas operações para consumidores finais não contribuintes, até o início dos efeitos da LC n. 190/2022, o Estado sustenta a ocorrência de decadência por ter transcorrido prazo superior ao previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
II - De fato a matéria deduzida no recurso especial, qual seja, definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.103.305 (Tema n. 1.273).
III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno e julgar prejudicado o recurso especial, a fim de que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, Tema n. 1.273 STJ, para os fins do art. 1.040 e 1.041 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão de fls. 557-564, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O embargante afirma, em suma, que houve omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria foi afetada para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, nos Recursos Especiais n. 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Tema Repetitivo n. 1.273/STJ.
O embargado apresentou resposta às fls. 579-582 pela rejeição dos embargos aclaratórios.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.273. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Embora a matéria de fundo esteja relacionada à exigibilidade do ICMS-Difal nas operações para consumidores finais não contribuintes, até o
[trecho intermediário suprimido]
interno e julgar prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.