ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RECUSA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE COBERTURA.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Recurso provido parcialmente." (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUSA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. REJEIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que não há provas da má-fé da segurada na contratação do seguro de vida, mesmo com doença preexistente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo co nhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM EXAMES PRÉVIOS OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
Não comprovação pela seguradora da exigência de exames prévios ou de má-fé do segurado conforme Súmula 609 do STJ. Devida a indenização securitária pelo período de afastamento laboral, com aplicação de juros de mora e correção monetária.
Inexistência de dano moral pela aplicação de cláusula contratual sobre doença preexistente, sem comprovação de ato ilícito pela seguradora.
Recurso provido parcialmente." (fl. 341 do e-STJ)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 365/370).
A recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 927, IV, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
"encaminhou todos os exames realizados, inclusive os do ano de 2016 (antes da contratação)", o que infirmaria a tese de conduta dolosa.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, de modo a reconhecer a existência de má-fé da segurada, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Incidente a Súmula nº 7/STJ, o exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.