DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2923968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE ROMEU FERREIRA DE ALBUQUERQUE, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e consonância do aresto de origem com precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10301, 10261, 10288, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE ROMEU FERREIRA DE ALBUQUERQUE, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e consonância do aresto de origem com precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SERVIDOR MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS. ACOLHIDA EM PARTE. FÉRIAS REFERENTES AOS ANOS DE 1998, 2005, 2006, 2014, 2015 e 2016, COM ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1º, DO DECRETO N.º 20.910/1932. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE LICENÇAS PRÊMIO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O ARE N.º 721.001RG/RJ, NO TEMA N.º 635, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.854.662/CE, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.086). COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR/APELADO, DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA EXORDIAL. ENTE APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, §§3º E 11 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fl. 169).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, aduzindo que o acórdão recorrido violou o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Esclarece que o presente recurso busca reconhecer o direito do recorrente à indenização pelas férias que foram suspensas e não gozadas, "como assegurado nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.