DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DENISA MARTINS DE AGUIAR contra a decisão que n… — AREsp AREsp 2923949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DENISA MARTINS DE AGUIAR contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. na decisão agravada e nas que as antecedem, a decisão acabou por se manter omissa quanto aos argumentos lançados acerca da repercussão dos direitos possessórios da Embargante sobre o imóvel.
- Embora não se desconheça que o julgador não está obrigado a rebater toda as teses apresentadas, também não se olvida da necessidade de expresso enfrentamento da tese a fim de que se tenha por devidamente prequestionada a matéria, o que não ocorreu no presente caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9518, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DENISA MARTINS DE AGUIAR contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. na decisão agravada e nas que as antecedem, a decisão acabou por se manter omissa quanto aos argumentos lançados acerca da repercussão dos direitos possessórios da Embargante sobre o imóvel.
Embora não se desconheça que o julgador não está obrigado a rebater toda as teses apresentadas, também não se olvida da necessidade de expresso enfrentamento da tese a fim de que se tenha por devidamente prequestionada a matéria, o que não ocorreu no presente caso.
Como acima demonstrado, o acórdão e a decisão que o sucedeu se pautaram apenas na questão dominial sobre o bem, deixando de enfrentar a tese expendida quanto à posse da Embargante e sua devida repercussão a configurá-lo como bem de família.
Outrossim, embora expressamente suscitada no recurso de apelação a existência de outros bens do Executado passíveis de penhora, deixou o acórdão de se manifestar sobre a tese da menor onerosidade ao devedor, como preceitua o artigo 805 do CPC.
Desse modo, considerando que uma vez mais não houve apreciação de tais pontos de extrema relevância que aqui seguem novamente ressaltados, tem-se por configurada omissão no decisum cujo saneamento se requer a fim de que deste passe a constar manifestação expressa e inequívoca quanto aos argumentos lançados no recurso especial acerca da repercussão dos direitos possessórios da Apelante/Embargante sobre o imóvel a configurá-lo como bem de família, bem como sobre a tese da menor onerosidade ao devedor, como preceitua o artigo 805 do CPC.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada,
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por fim, não conheço do segundo Embargo de Declaração, fls. 530/531, em razão da preclusão consumativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.