DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2923891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fl.
- 987, e-STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL TAXATIVO ART.
- 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fl. 987, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
Se a decisão não está no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, nem for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não se conhece do Agravo de Instrumento.
Em suas razões de recurso especial (fls. 995/1.009, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º, 11, 77, inciso VII, 240, §2º, 489, §1º, inciso IV, 1.015 do CPC, bem como art. 5º, incisos XXXV e LV e art. 133 da CF e art. 7º, inciso XIX, e art. 34, inciso VII, ambos do Estatuto da OAB.
Sustenta, em síntese:
i) Nulidade do aresto recorrido, porquanto destituído de fundamentação válida, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, não tendo se pronunciado sobre a tese relacionada com o dever de sigilo profissional do advogado;
ii) Contesta a interpretação do acórdão recorrido de que o advogado deve fornecer os endereços de seus clientes, afirmando que tal obrigação não consta no art. 77, inciso VII, do CPC. Argumenta que é dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme art. 240, §2º, do CPC;
iii) Defende a aplicação da teoria da taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo (art. 1.015, do CPC);
iv) Julgamento extra petita, por ter o acórdão recorrido utilizado fundamento não invocado como causa do pedido, ao considerar o comparecimento espontâneo como suprimento da falta de citação.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 1.015, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.026/1.028, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1.031/1.045, e-STJ).
Sem contraminuta (certidão de fl. 1.049, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece acolhimento.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo recorrente, impende consignar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 754.994/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
7. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.