ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14930, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JULGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a decisão recorrida violou o artigo 619 do Código de Processo Penal (II) se a conclusão das instâncias ordinárias está em desacordo com o entendimento do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão.
4. A solução adotada pelas instâncias ordinárias, no que tange à aplicação de sanções por descumprimento de monitoramento eletrônico, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do juízo da execução para avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado e aplicar a medida cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
Teses de julgamento: "Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando há pretensão de modificação do julgado, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ"
"A reanálise dos motivos do juízo da execução na aplicação da sanção em caso de descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico demanda reapreciação das provas"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos, possui credibilidade para decidir sobre as justificativas apresentadas pelo apenado em relação ao descumprimento das regras do monitoramento eletrônico.
4. A decisão de aplicar apenas a sanção de advertência está devidamente justificada e não apresenta erro na aplicação da lei penal, conforme entendimento do Tribunal de origem e parecer do Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave, cabendo ao juízo de execução penal avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado".
(AgRg no AREsp n. 2.613.633/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer d o agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.