DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIEGO RIBEIRO GALHARDI e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2923797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIEGO RIBEIRO GALHARDI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ NESSE TOCANTE - RESTANTE DA MATÉRIA DEVOLVIDA QUE REÚNE CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART.
- DO CPC) - NEGATIVAÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - ART.
- STJ - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O AUTOR FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO A RESPEITO DA REFERIDA INSCRIÇÃO (ART.
Resultado indicado
STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIEGO RIBEIRO GALHARDI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO FAZER - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS (CCF) - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - NULIDADE PARCIAL - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUTOR QUE NÃO FORMULOU TAL PEDIDO EM FACE DA RÉ - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, NESTE CAPÍTULO. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ NESSE TOCANTE - RESTANTE DA MATÉRIA DEVOLVIDA QUE REÚNE CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, II. DO CPC) - NEGATIVAÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - ART. 43, § 2º, DO CDC - SÚMULA 359 DO C. STJ - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O AUTOR FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO A RESPEITO DA REFERIDA INSCRIÇÃO (ART. 373, II, DO CPC) - SENTENÇA, NESSA PARTE, MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC (TEMA 1.059 DO C. STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 294).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, por ser o valor da causa muito baixo, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, é necessário ressaltar que o valor da causa, sendo de R$1.000,00 (mil reais) é baixo devendo ter sido fixado os honorários por equidade, observando o disposto nos incisos do §2º do art. 85 e principalmente observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicando-se o que for maior.
Assim, ao manter os honorários em percentual relativo ao valor da causa, e sendo este baixo, o v. acórdão ofendeu o disposto no artigo 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil.
..
Assim, a conclusão que se chega é que os honorários devem ser fixados por equidade, uma vez que o valor da causa é baixo, ocasião em que deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios (fls. 305/306).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.