ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2923739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LISTA ANEXA DA LC N.
- 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LISTA ANEXA DA LC N. 116/2003. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Na espécie, a Corte a quo, diante do arcabouço fático-probatório dos autos, considerou ser indevido o ISS, pois as atividades exercidas não se confundem com as previstas no item 11.4 da lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo desafiando decisão de fls. 2.835/2.839, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes motivos: (I) não caracterização de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) incidência do obstáculo da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois " o Tribunal se furtou a analisar, sob a ótica do direito, se os serviços de segurança são o núcleo da atividade ou meros acessórios, e se a posse limitada descaracteriza ou não a locação" (fl. 2.850); e (ii) a "pretensão recursal parte exatamente da moldura fática delineada e tornada incontroversa pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando conferir a essa mesma realidade fática o correto enquadramento jurídico à luz da legislação federal. Trata-se, pois, de
[trecho intermediário suprimido]
faixas, acrílico, engenhos publicitários, passa a ser neste ato o de "prestação de serviço de veiculação de propaganda, utilizando a locação de espaços publicitários, como painéis, displays, outdoors, veiculação em mídia eletrônica e/ou adesivos e faixas em veículos de transporte coletivo (busdoor)". Logo, a atividade exercida até então pela autora/apelante se enquadra na definição prevista no artigo 3º da Lei nº 4.680/65 e, em conseqüência, também no artigo 1o da LC 116/03" (fl 420, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 791.067/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.