DECISÃO Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS OLIVEIRA… — AREsp AREsp 2923735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 07 do STJ.
- Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, reduzindo a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência.
- Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, compensada integralmente com a agravante da reincidência (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 07 do STJ.
Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 1801-1844).
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, reduzindo a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, compensada integralmente com a agravante da reincidência (fl. 2.250).
Sobreveio, então, recurso especial (fls. 2267-2275), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e ao art. 59 do Código Penal. Alegou que a demora no julgamento do processo e a reintegração do agravante à sociedade justificariam a concessão do tráfico privilegiado, bem como questionou a valoração negativa das circunstâncias do crime. Pleiteou, assim, a aplicação do tráfico privilegiado ou, alternativamente, a alteração do regime prisional para o semiaberto.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2290-2296), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 2301-2303).
Nas razões recursais (fls. 2306/2313), aduz resumidamente o agravante que o recurso especial não encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, uma vez que não pretende a reanálise das provas, mas sim a reinterpretação jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão, conforme autoriza o art. 105, III, alínea "a", da Constituição. O recorrente contesta a conclusão do Tribunal de origem ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado e ao manter a avaliação negativa das circunstâncias do crime nas vetoriais.
O MPF opinou (fls. 2338/2343) pelo não provimento do agravo em recurso especial com base nas Súmulas 07, 83 e 182 do STJ.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e
[trecho intermediário suprimido]
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021."
(AgRg no HC n. 989.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.