DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2923668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Vibra Energia S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: EXECUÇÃO - A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art.
- 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica - A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil, caso dos autos, regulada pelo disposto no art.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.080 do Código Civil, uma vez que indeferiu a sucessão processual de empresa extinta de forma irregular.
- Sustenta que a extinção irregular da empresa se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios, os quais devem responder pela dívida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 8990, 9494, 4935, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Vibra Energia S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
EXECUÇÃO - A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica - A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil, caso dos autos, regulada pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, o que afasta a aplicação da Súmula 435/STJ, afeta à teoria menor da desconsideração, incidente nas responsabilidades decorrente do direito tributário, ambiental ou do consumidor - Descabida a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da ação de execução de origem, tendo em vista que não houve a dissolução regular da sociedade empresária - Dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza a aplicação do art. 110, CPC. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.080 do Código Civil, uma vez que indeferiu a sucessão processual de empresa extinta de forma irregular. Sustenta que a extinção irregular da empresa se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios, os quais devem responder pela dívida.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 210).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A parte agravante alega, nas razões de seu recurso, que deve haver a sucessão processual da empresa devedora, de forma que os sócios da empresa, dissolvida de maneira irregular, passem a constar no polo passivo da execução, em observância aos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.080 do Código Civil, os quais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quando do indeferimento do pedido de sucessão.
O Tribunal de origem, a esse respeito, consignou que a extinção de sociedade empresária é equivalente à morte de pessoa natural, de forma que não há óbice ao prosseguimento de ação com a substituição processual para inclusão dos sócios no polo passivo nas hipóteses nas quais há o encerramento regular das atividades da empresa.
A extinção da
[trecho intermediário suprimido]
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).
2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.