DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, desafiando decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2923641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC; (ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada na alegada divergência jurisprudencial; (iii) incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação clara e certa dos dispositivos que seriam objeto da apontada divergência jurisprudencial.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "Insta ressaltar que, tanto no julgamento da apelação quanto no dos respectivos embargos de declaração, os julgadores não analisaram a demanda de maneira igualitária e isonômica, eis que, embora a decisão tenha ratificado o entendimento exarado no primeiro acórdão, tal argumento, por si só, não é o suficiente para fundamentar a decisão" (fl.
- 882); (ii) "o Desembargador 1º Vice-Presidente também considerou que o recorrente não indicou o preceito de lei federal cuja interpretação teria sido divergente, assim como não houve prequestionamento da matéria, circunstâncias que obstariam o seguimento do recurso, consoante Súmula nº 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada na alegada divergência jurisprudencial; (iii) incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação clara e certa dos dispositivos que seriam objeto da apontada divergência jurisprudencial.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "Insta ressaltar que, tanto no julgamento da apelação quanto no dos respectivos embargos de declaração, os julgadores não analisaram a demanda de maneira igualitária e isonômica, eis que, embora a decisão tenha ratificado o entendimento exarado no primeiro acórdão, tal argumento, por si só, não é o suficiente para fundamentar a decisão" (fl. 882); (ii) "o Desembargador 1º Vice-Presidente também considerou que o recorrente não indicou o preceito de lei federal cuja interpretação teria sido divergente, assim como não houve prequestionamento da matéria, circunstâncias que obstariam o seguimento do recurso, consoante Súmula nº 284 do STF. Ocorre que, ao assim decidir, o v. acórdão incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de apreciar as questões de direito federal suscitadas pelo Recorrente, limitando-se a repetir a fundamentação anteriormente utilizada para negar provimento à apelação" (fl. 887).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a ausência de prequestionamento da matéria que alega haver divergência, bem como a incidência da Súmula 284/STF por falta de indicação precisa dos artigos de lei federal que teriam sido violados.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.