DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Luiz Tadeu Manzato e outros, em que apontam om… — AREsp AREsp 2923416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Luiz Tadeu Manzato e outros, em que apontam omissão na decisão de fls.
- Argumenta que na decisão ora embargada, não teria sido analisado pedido de sobrestamento do presente feito, em virtude da seleção dos REsp"s n.
- 2.217.140/SP como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
- Examinando detidamente os autos, verifico que não houve pedido de sobrestamento protocolado no presente feito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10342, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Luiz Tadeu Manzato e outros, em que apontam omissão na decisão de fls. 629/632, de minha lavra.
Argumenta que na decisão ora embargada, não teria sido analisado pedido de sobrestamento do presente feito, em virtude da seleção dos REsp"s n. 2.217.138/SP, n. 2.217.139/SP e n. 2.217.140/SP como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
É o relatório. Decido.
Examinando detidamente os autos, verifico que não houve pedido de sobrestamento protocolado no presente feito. Portanto, nada a deferir.
Ademais, não há qualquer decisão admitindo os REsp"s n. 2.217.138/SP, n. 2.217.139/SP e n. 2.217.140/SP como representativos de tema repetitivo ou, ainda, determinando a suspensão dos processos que versem sobre temática semelhante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.