DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA JOLE LIMITADA, contra inadmi… — AREsp AREsp 2923263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA JOLE LIMITADA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea " a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl.
- APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCOMPLETA.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.
- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10391, 13237, 4701, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA JOLE LIMITADA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea " a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 1.054):
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCOMPLETA. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 1.212-1.219).
Em seu recurso especial de fls. 1.068-1.090, sustenta a parte recorrente que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 3º; 31, I, §5º; 43, §3º; 109, §2º, §4º da Lei n. 8.999/93, ao argumento de que "não houve observância ao princípio do julgamento objetivo, devido as amarras do formalismo exagerado presente no edital" (fl. 1.073).
Ademais, salienta também que o decisum foi omisso quanto aos artigos 69, parágrafo único e 99, VIII, ambos da Lei n. 11.101/2005 e, ainda, o artigo 493 do Código de Processo Civil, por entender que "a Empresa atendeu todas as exigências previstas no Edital no tocante a documentação para a habilitação" (fl. 1.075).
O Tribunal de origem, às fls. 1.243-1.245, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
"(..) Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Recorrente que o Acórdão violou a legislação federal mencionada em sede de relatório.
Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, como adiante se vê:
Súmula 7 do STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478).
A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do Art. 105, III, "a", da CF, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual INADMITO o presente Recurso Especial".
Em seu agravo, às fls. 146-166, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ao
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.