DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rodrigo Rodrigues Correia contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2923246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rodrigo Rodrigues Correia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Inadmissível a interposição contra provimento jurisdicional não elencado nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (indeferimento do pedido de produção de prova oral).
- Não subsunção da hipótese à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 988.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 14865, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Rodrigo Rodrigues Correia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 135):
PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento.
Inadmissível a interposição contra provimento jurisdicional não elencado nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (indeferimento do pedido de produção de prova oral). Exame da jurisprudência. Não subsunção da hipótese à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 988.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 163/170 ).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º, 9º, 356, 369 e 1.015 do CPC. Sustenta que "o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob a escusa de não enquadramento no artigo 1.015 do CPC, viola a interpretação majoritária dos tribunais nacionais, que compreendem pela taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 desta Corte Superior." (fl. 185).
Defende que "não obstante a farta prova documental nos autos favoráveis ao Recorrente, é certo que ainda existiam provas a serem produzidas, sendo, inclusive, necessária que seja marcada audiência de instrução para a oitiva das partes e de testemunhas, que comprovariam a realidade dos fatos quanto a existência ou não de opção da Recorrida pelo regime celetista e demais aspectos da relação contratual entre as partes." (fl. 190).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 136/141):
O provimento jurisdicional atacado ostenta o seguinte teor no que interessa (fls. 111-113):
"A parte autora manifesta interesse na designação de audiência de conciliação e afirma não ter outras provas a produzir (fls. 1728/1729).
O requerido, por sua vez, pleiteia a produção de prova oral e a "expedição de ofícios aos órgãos competentes, cujo pedido oportunamente será apresentado" (sic, fls. 1721).
Vênia, o pedido já deveria ter sido apresentado, justamente a se possibilitar ao juiz delimitar o objeto da prova.
A prova oral pleiteada, lado outro, não se revela pertinente, uma vez que a matéria fática não encerra controversa, mas sim, a matéria de direito.
Prova oral jamais comprovaria "o regime no qual se enquadrava a Autora" (fls. 1721).
Assim sendo, diga o requerido se possui interesse na designação de audiência de conciliação, em 05 (cinco) dias.
Em
[trecho intermediário suprimido]
do rol do art. 1015 do CPC se aplica apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso."
(fl. 267, e-STJ).
4. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição adotada no julgamento.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.257.177/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.