DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2923234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUZIA APARECIDA PEREIRA MACIEL CORREA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 349): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
- Alegação da autora de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato não solicitado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUZIA APARECIDA PEREIRA MACIEL CORREA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 349):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação da autora de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato não solicitado. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Recursos das partes.
RECURSO DO BANCO RÉU: Alega a validade da contratação e a utilização dos créditos pela autora, fundamentando a inexistência de fraude ou irregularidade. ADMISSIBILIDADE: Provas apresentadas demonstram a celebração e utilização do empréstimo consignado, com transferências regulares para conta da autora e a apresentação de documentos que evidenciam a legalidade da contratação. Ausência de verossimilhança nas alegações da autora e efetiva utilização dos créditos recebidos que chancelam a contratação. Inexistência de descontos indevidos ou de prática abusiva que justifique indenização por danos morais ou devolução de valores. Sentença reformada.
RECURSO DA AUTORA: Pleito de majoração da indenização por danos morais e alteração dos honorários advocatícios. PREJUDICADO: O recurso do réu é provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial, o que torna prejudicada a análise do recurso adesivo da autora.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Nas razões de recurso especial (fls. 361-366), a parte recorrente aponta violação ao art. 186 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, estar configurado o dano extrapatrimonial em vitude de descontos realizados por conta de empréstimo, tendo sido comprovada a falsidade da assinatura por perícia judicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 370-377.
Em juízo de admissibilidade (fls. 386-388), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 391-398).
Contraminutas às fls. 401-404 e 406-411.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação ao art. 186 do Código Civil, aduzindo estar configurado o dano extrapatrimonial em vitude de descontos realizados por conta de empréstimo, em que restou comprovada a falsidade da assinatura por perícia.
O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Confira-se (fls. 782-783):
De mais a mais,
[trecho intermediário suprimido]
quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.
2. Ante o ex posto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.