DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA CALAZANS PLAZZA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2923227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA CALAZANS PLAZZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9585, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA CALAZANS PLAZZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Decisão de primeiro grau de indeferimento do benefício da justiça gratuita, por ser a renda mensal da autora incompatível com o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Agravante defende ser hipossuficiente economicamente, pelo que não pode suportar os custos exigidos pela ação judicial sem privar o próprio sustento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Incabível a concessão do benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Rendimentos superiores ao limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários-mínimos. Descabimento da concessão do benefício almejado. Recurso a que se nega provimento, com determinação.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: "Admite-se a adoção do critério objetivo de 3 salários-mínimos, utilizado pela DPE, para enquadramento de pessoa hipossuficiente, para fins de (in)deferimento do benefício da justiça gratuita." ____________
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 99, §2º; NSCGJ, art. 1.097 e seguintes; Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP, AI: 2124002-42.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2022; TJ- SP, AI: 2006411-59.2022.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2022; TJSP, AI: 2183697-92.2020.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2020.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.