DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fábio Luis Príncipe, Agropecuária L.L, Príncipe Ltda — AREsp AREsp 2923226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 104); (II) aplicação da Súmula 07/STJ, pois rever "o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora, no que diz respeito à eficácia executiva do título, implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático" (fl.
- 104); (III) ausência de maltrato às normas legais tidas por violadas; e (IV) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alinea "c" do permissivo constitucional, porquanto os mesmos óbices aplicáveis à alinea a se aplicam à divergência apontada, porquanto não demonstrada nos termos dos arts.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "o Tribunal a quo deveria restringir-se à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, mas jamais adentrar ao mérito do recurso" (fl.
- 111); e (ii) "o que se busca com o recurso especial interposto é demonstrar que o v. acórdão proferido pelo E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Fábio Luis Príncipe, Agropecuária L.L, Príncipe Ltda. e Prince Capital Participações Ltda., desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 104); (II) aplicação da Súmula 07/STJ, pois rever "o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora, no que diz respeito à eficácia executiva do título, implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático" (fl. 104); (III) ausência de maltrato às normas legais tidas por violadas; e (IV) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alinea "c" do permissivo constitucional, porquanto os mesmos óbices aplicáveis à alinea a se aplicam à divergência apontada, porquanto não demonstrada nos termos dos arts. 1.029, par. 1, do CPC, e 255, par. 1, do RISTJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "o Tribunal a quo deveria restringir-se à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, mas jamais adentrar ao mérito do recurso" (fl. 111); e (ii) "o que se busca com o recurso especial interposto é demonstrar que o v. acórdão proferido pelo E. TJSP afronta dispositivos de legislação federal e entendimento jurisprudencial, na medida em que deixa de reconhecer que, embora exista uma gradação legal presente no art. 11 da LEF, na qual consta o "dinheiro" como primeira opção de bem a ser penhorado, nada impede que a mesma seja flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
Nesse ponto, o bloqueio de todos os imóveis pertencentes ao Agravante é suficiente para servir de penhora, garantindo o Juízo para a oposição dos futuros embargos à execução e viabilização de sua defesa. Para tanto, como é cediço, não se faz necessária qualquer análise de matéria de prova, pois os fatos aqui discutidos são incontroversos" (fl. 114). No mais, repisa as razões do recurso especial interposto às fls. 50/64, argumentando, em suma, que a "premissa utilizada pelo Tribunal a quo para justificar as referidas constrições não considerou a possibilidade de relativização da regra prevista no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei nº 6.830/80. O pleito do Agravante teria sido atendido se o Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
o que importaria em nova incursão no campo fático" (cf fl. 104)
Na espécie, ademais, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.