DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da d… — AREsp AREsp 2923031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE OUTRA DECISÃO QUE NEGA O ESTABELECIMENTO DESSA VERBA HONORÁRIA.
- INEXISTÊNCIA DE RISCO DE EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E A MAIOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1042213-67.2022.4.01.0000. Eis a ementa (fls. 33-45):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE OUTRA DECISÃO QUE NEGA O ESTABELECIMENTO DESSA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E A MAIOR. BUSCA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública 2003.32.00.007658-8, por entender que os honorários já haviam sido fixados na execução. A parte autora insurge-se contra decisão proferida, nos autos originários do cumprimento de sentença, oriundos de ação civil pública (2003.32.00.007658-8/AM), que negou o pedido de expedição do requisitório, acerca dos honorários reconhecidos e fixados por ocasião do julgamento de agravo de instrumento por este Tribunal Regional Federal. Todavia, entende o magistrado de primeira instância não haver o que prover quanto ao pedido formulado, uma vez que, mesmo antes do proferimento da decisão que determinou a fixação de honorários (como acima dito, em agravo de instrumento decidido por esta Corte), essa verba já havia sido estipulada em momento anterior à execução, situação que resultaria na falta de interesse processual quanto a esta pretensão.
2. Com efeito, na hipótese presente, o direito discutido já foi apreciado e decidido por esta Corte ao julgar agravo de instrumento promovido em momento anterior, no tocante à fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública. Porém, o fato de haver condenação em honorários, tanto na execução, quanto no agravo de instrumento julgado em data anterior ao presente recurso, não invalida ou afasta o interesse processual pela decisão ora proferida por esta Corte neste segundo agravo de instrumento, porquanto nova decisão denegatória de fixação de honorários foi emitida pelo juízo de primeira instância.
3. Não se vislumbra risco de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no apelo nobre, pois é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas na decisão impugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE RISCO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.