DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE GONCALVES CARNEIRO, KETELYN FERNANDES CARNEIRO,… — AREsp AREsp 2922833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE GONCALVES CARNEIRO, KETELYN FERNANDES CARNEIRO, MARIA HELENA FERNANDES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE GONCALVES CARNEIRO, KETELYN FERNANDES CARNEIRO, MARIA HELENA FERNANDES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2421-2422).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1929):
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - NEXO CAUSAL VERIFICADO - DANOS MATERIAIS INDIVIDUALIZADOS - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 682):
.. O Agravo em Recurso Especial interposto enfrentou diretamente o fundamento da Súmula 7/STJ, demonstrando, de forma clara e objetiva, que o Recurso Especial não pretende o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de elementos documentais padronizados, como laudo técnico, matriz de danos e planilha de liquidação, já homologados judicialmente.
Pugna, por fim, cas o não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2443-2452).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 2421-2422 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.