ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2922813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de coisa julgada para a análise da prescrição, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de coisa julgada para a análise da prescrição, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ERIKA LIMA HONORATO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA TENDO EM VISTA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO HÁ COMO SE REANALISAR MATÉRIA JÁ APRECIADA, DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. INCABÍVEL A REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO JULGADO EXEQUENDO, EM OBEDIÊNCIA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA, QUE GARANTE ESTABILIDADE E SEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS. ARTIGO 502, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 38)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 49/55), a recorrente aponta violação ao art. 342, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que as matérias de ordem pública devem ser reconhecidas a qualquer tempo e não estão sujeitas à preclusão temporal.
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 58/65), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 66/67), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
pendente e de que não se operou a coisa julgada sobre o direito de propriedade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Indefere-se o pedido de tutela de urgência para levantamento imediato dos valores quando ausente a probabilidade do direito, dada a existência de fundada controvérsia sobre a titularidade do bem, e presente o risco de irreversibilidade do provimento.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.952.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.